Durante boa parte da história, produzir uma obra dava trabalho. Um livro exigia meses ou anos de escrita. Uma fotografia dependia de equipamento, técnica e alguma preparação. Gravar uma música envolvia músicos, estúdio, instrumentos e distribuição. Um filme mobilizava tanta gente que os créditos finais às vezes pareciam maiores que o próprio roteiro.
A tecnologia foi diminuindo vários desses custos. O computador barateou a edição. A internet praticamente eliminou o custo de distribuição. As câmeras digitais transformaram qualquer telefone em equipamento de fotografia e vídeo. Ainda assim, uma coisa continuava relativamente escassa: o trabalho de criar.
A inteligência artificial generativa começa a mexer justamente nessa última variável.
Hoje, uma pessoa pode produzir textos, imagens, músicas, vozes e vídeos em quantidade que seria inviável poucos anos atrás. O custo não é literalmente zero, claro. Há modelos caríssimos, data centers, energia, chips e trabalho humano por trás deles. Mas, para quem está diante da tela escolhendo entre vinte imagens que acabou de gerar em poucos minutos, o custo marginal de produzir a vigésima primeira é próximo de nada.
Essa mudança merece uma pergunta diferente daquela que tem ocupado boa parte do debate jurídico sobre inteligência artificial.
Talvez a questão mais interessante já não seja apenas “quem é o autor quando uma máquina cria?”, mas outra: quando podemos produzir uma quantidade quase ilimitada de conteúdo, que tipo de escassez o direito autoral ainda precisa proteger?
O direito autoral sempre conviveu com máquinas
Há uma pequena ironia histórica nisso tudo. O direito autoral não surgiu porque copiar obras era difícil. Em boa medida, ocorreu o contrário: tornou-se necessário disciplinar a reprodução justamente porque novas tecnologias permitiram fazer cópias com muito mais facilidade.
Essa tensão acompanha o direito autoral desde então. A tecnologia reduz o custo de copiar; o direito cria exclusividade para permitir que autores e outros agentes econômicos continuem encontrando incentivo para produzir e distribuir obras.
É uma equação imperfeita, mas compreensível. Criar uma obra pode exigir um investimento elevado de tempo, dinheiro ou talento. Depois que ela existe, copiá-la costuma ser muito mais barato. Se qualquer pessoa puder reproduzi-la e explorá-la economicamente imediatamente, quem arcou com o custo inicial pode ter dificuldade para recuperar seu investimento.
A exclusividade autoral tenta corrigir esse problema. Em troca de determinados direitos sobre a utilização da obra, a sociedade aceita restringir temporariamente o que terceiros podem fazer com ela.
No Brasil, essa proteção é forte. A Constituição assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras. A Lei nº 9.610/1998 reconhece direitos morais e patrimoniais e, como regra geral, mantém os direitos patrimoniais durante toda a vida do autor e por setenta anos após sua morte.
Isso não significa que o direito autoral tenha apenas uma justificativa econômica. Especialmente na tradição jurídica continental adotada pelo Brasil, existe também uma relação pessoal entre o autor e sua criação, refletida nos direitos morais de autoria, integridade e reconhecimento da obra.
Mas a exclusividade patrimonial sempre trouxe consigo um custo social: aquilo que é protegido não pode ser livremente reproduzido, adaptado ou explorado por qualquer pessoa. Por isso existem limites, exceções e, finalmente, o domínio público.
A proteção nunca deveria ser analisada isoladamente. Há, de um lado, o interesse do autor. Do outro, o interesse de todos os que leem, estudam, pesquisam, ensinam, transformam e criam a partir do que já existe.
A IA mexe no custo da própria criação
A inteligência artificial introduz uma mudança diferente das anteriores.
O computador pessoal facilitou escrever, mas alguém ainda precisava escrever. O Photoshop facilitou editar uma fotografia, mas alguém ainda precisava tomar muitas das decisões criativas. A internet permitiu distribuir uma música por quase nada, mas a composição precisava existir antes.
A IA generativa participa diretamente da produção do conteúdo.
A diferença de escala importa. Se eu precisar de uma ilustração para este artigo, posso pedir a um sistema que produza uma. Se não gostar, posso pedir outras dez. Posso mudar o enquadramento, alterar o estilo, experimentar novas composições e descartar tudo para começar novamente.
O custo de tentar caiu brutalmente.
Isso não elimina a criatividade humana. Há pessoas utilizando essas ferramentas com grande capacidade de direção, seleção, edição e transformação. Um fotógrafo não deixa necessariamente de ser fotógrafo porque utiliza recursos computacionais, assim como um escritor não deixa de ser escritor porque trabalha com corretor ortográfico.
O problema está em outro ponto: entre a obra predominantemente humana auxiliada por tecnologia e o conteúdo praticamente produzido pela máquina existe uma faixa enorme de situações intermediárias.
Nossa legislação não foi escrita pensando nisso.
A Lei de Direitos Autorais brasileira define autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” e descreve as obras protegidas como “criações do espírito”. A linguagem é claramente construída em torno da criação humana.
Nos Estados Unidos, o Copyright Office chegou a uma conclusão semelhante ao examinar especificamente a IA generativa: o uso de inteligência artificial não impede a proteção de uma obra, mas a proteção depende de contribuição humana suficiente. Material puramente gerado pela máquina não se torna protegível apenas porque alguém escreveu comandos para produzi-lo; seleção, organização ou modificações criativas humanas podem, porém, ser protegidas.
Essa distinção pode se tornar muito mais importante do que parece.
O problema de cercar a abundância
Imagine, por hipótese, que qualquer conteúdo gerado por inteligência artificial pudesse receber proteção autoral integral simplesmente porque alguém pediu à máquina que o produzisse.
O resultado seria estranho.
Uma pessoa poderia gerar sucessivamente milhares de imagens, melodias, pequenos textos, personagens, ilustrações e vídeos e, em seguida, reivindicar exclusividade sobre toda essa produção. O custo individual de criação teria despencado, mas o custo jurídico imposto aos demais continuaria alto.
Cada obra protegida acrescenta uma pequena cerca ao território cultural. A cerca pode ser perfeitamente justificável quando protege uma contribuição criativa humana. O problema começa quando é possível instalar cercas em escala industrial.
Isso produziria algo próximo de uma inflação de direitos autorais.
Quanto maior o universo de obras protegidas, maior também a probabilidade de coincidências, disputas, necessidade de licenciamento e incerteza para quem cria depois. O direito autoral, concebido para estimular produção cultural, poderia passar a dificultá-la.
É especialmente curioso porque a criação humana nunca acontece no vazio. Escritores aprenderam lendo outros escritores. Músicos desenvolveram linguagem ouvindo outros músicos. Cineastas trabalham com gêneros, estruturas narrativas e recursos construídos durante décadas. A cultura sempre avançou por acumulação.
Por isso o domínio público não é um depósito de obras velhas que perderam valor. Ele é parte da infraestrutura da cultura. É o espaço no qual obras podem ser reproduzidas, estudadas, adaptadas e transformadas sem que cada nova utilização dependa da localização de um titular e de sua autorização.
A legislação brasileira reconhece esse ciclo. Os direitos patrimoniais expiram e as obras ingressam no domínio público. O problema é que nosso prazo geral de proteção, setenta anos após a morte do autor, foi pensado para uma realidade em que cada pessoa conseguia produzir um número humanamente limitado de obras durante a vida.
A expressão “humanamente limitado” talvez esteja prestes a adquirir um significado jurídico bastante literal.
Produzir alguma coisa não é o mesmo que criar uma obra
A abundância gerada pela inteligência artificial também expõe uma confusão frequente: produzir um resultado não deveria significar automaticamente adquirir direito autoral sobre ele.
Nem tudo que exige trabalho recebe proteção autoral. Nem tudo que tem valor econômico recebe proteção autoral. Ideias, métodos, sistemas e conceitos, por exemplo, não se tornam propriedade de alguém simplesmente porque essa pessoa pensou neles primeiro. A própria Lei nº 9.610 estabelece diversas situações desse tipo.
O direito autoral protege uma determinada forma de criação intelectual, não o esforço em abstrato.
Essa distinção se torna útil diante da IA.
Uma pessoa que passa horas escolhendo referências, desenvolvendo um conceito, realizando sucessivas intervenções sobre resultados gerados pela máquina, recompondo elementos e tomando decisões expressivas pode estar exercendo atividade criativa bastante diferente de quem digita uma instrução genérica e aceita o primeiro resultado.
Tratar essas situações como juridicamente idênticas apenas porque ambas utilizaram inteligência artificial seria uma solução cômoda. E soluções cômodas costumam ser especialmente perigosas quando pretendem regular tecnologias novas.
Talvez a pergunta relevante seja quanto da expressão final pode ser razoavelmente atribuída às escolhas humanas.
Não porque exista alguma virtude mística em fazer tudo manualmente. Um fotógrafo também delega parte do processo a uma câmera; um músico utiliza sintetizadores; um arquiteto trabalha com software; um escritor pode ditar em vez de digitar.
A ferramenta nunca foi o problema.
A questão está no grau de controle criativo exercido pela pessoa sobre aquilo que resulta dela.
A escassez pode ter mudado de lugar
Há ainda um efeito econômico menos evidente da inteligência artificial.
Quando qualquer pessoa pode produzir uma imagem tecnicamente competente, a imagem deixa de ser necessariamente o recurso escasso. Quando textos podem ser produzidos em segundos, colocar palavras gramaticalmente corretas sobre uma página também deixa de ser grande diferencial.
A escassez começa a migrar.
Pode estar na ideia que merece ser desenvolvida. Na escolha entre cinquenta resultados possíveis. Na capacidade de reconhecer o que é banal e descartá-lo. Na edição. Na coerência. No repertório. No julgamento estético. Na decisão de deixar algo de fora.
E, principalmente, na atenção de quem está do outro lado.
Já temos mais filmes do que conseguimos assistir, mais livros do que conseguimos ler, mais músicas do que conseguimos ouvir e mais textos do que qualquer pessoa poderia consumir em várias vidas. A IA aumenta essa desproporção.
Talvez nossa economia cultural caminhe para uma situação curiosa: produzir conteúdo será abundante; produzir algo que alguém queira consumir continuará difícil.
Nesse ambiente, conceder exclusividade automática a cada resultado produzido por uma máquina parece menos defensável. O bem escasso que merece incentivo pode não ser a simples geração do conteúdo, mas a contribuição humana capaz de transformá-lo em alguma coisa relevante.
Proteger menos pode significar proteger melhor
Nada disso exige decretar a morte do direito autoral. Ao contrário, pode ser uma oportunidade para recuperar sua função.
Uma saída juridicamente coerente seria resistir à tentação de criar novos direitos apenas porque surgiu uma nova tecnologia. Se determinado resultado foi produzido essencialmente por um sistema automatizado, talvez não exista razão para conceder a alguém décadas de exclusividade patrimonial apenas porque apertou o botão que iniciou o processo.
Quando houver contribuição humana criativa, protege-se essa contribuição.
Quanto maior a intervenção intelectual do autor, maior será o espaço de expressão humana que pode receber proteção. Onde houver apenas geração automatizada, o direito pode simplesmente não precisar inventar um proprietário.
Essa solução tem uma virtude importante: preserva os incentivos onde eles fazem sentido sem transformar a abundância artificial em escassez jurídica.
A inteligência artificial não torna desnecessários escritores, músicos, artistas, fotógrafos ou cineastas. Ela torna muito mais fácil produzir aquilo que se parece superficialmente com o resultado do trabalho deles. E essa diferença importa.
Durante muito tempo, o direito autoral precisou responder a uma pergunta relativamente simples: como incentivar a criação quando copiar é barato?
A inteligência artificial acrescentou outra.
Se criar também se tornar barato, talvez seja hora de olhar com mais cuidado para aquilo que continuou raro.
Não a obra em si, porque obras poderemos ter em quantidade quase infinita.
A contribuição humana que faz uma delas merecer nossa atenção.
